Segundo o EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 320/PMC/2021 de Criciúma.
1.1.13. Estão isentos do pagamento do preço público referente à Tarifa Básica de Utilização:
- a. Os veículos de emergência destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de fiscalização de trânsito e as ambulâncias, além de veículos com prioridade de trânsito, na forma da lei, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço, desde que devidamente identificados e sinalizados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
- b. Não estão sujeitos ao pagamento do preço, os veículos que estejam sendo conduzidos por idosos conceituados na forma da Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e os que estejam transportando pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, estes definidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas áreas exclusivas destinadas a este fim. (Redação acrescida pela Lei Municipal Nº 7.265/18), sendo que, o tempo da isenção do pagamento do preço, será de no máximo 2 (duas) horas ininterruptas;
- c. Os motoristas de táxi e prepostos, desde que, nos seus respectivos pontos de táxi.
d. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, tais como os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, coleta de lixo, de gás combustível canalizado, de correios, de telecomunicações, imprensa, de conservação e manutenção de sinalização viária, de transporte de valores e serviço de escolta, quando em serviço na via pública, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; - d. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, tais como os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, coleta de lixo, de gás combustível canalizado, de correios, de telecomunicações, imprensa, de conservação e manutenção de sinalização viária, de transporte de valores e serviço de escolta, quando em serviço na via pública, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
- e. Os veículos oficiais da União, Estados e Municípios, bem como os de sua administração indireta e fundacional, a serviço do órgão público, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
- f. Os veículos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, Polícia Militar, Polícia Civil, Agente de Trânsito e Corpo de Bombeiros gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
- g. As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, desde que estacionado nos locais estabelecidos.
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