Conforme LEI Nº 2.594, de 22 de maio de 2023, segue:
§ 2º - Não estarão sujeitos à limitação do tempo de estacionamento estabelecida no caput deste artigo:
- I - os veículos de propriedade dos Municípios, dos Estados e da União, bem assim os dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II - as ambulâncias;
III - os veículos das Polícias Civil e Militar;
IV - outros veículos no desempenho de serviços de utilidade pública, devidamente credenciados;
V - as motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, estacionados nos espaços demarcados para estacionamento exclusivo desse tipo de veículos;
VI - os veículos estacionados nas vias públicas próximas aos hospitais, desde que o proprietário ou condutor comprove a condição de paciente ou responsável pelo transporte ou acompanhamento deste, de acordo com regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana do Município.
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