As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares somente poderão estacionar, na área do “EstaR”, nos espaços demarcados e sinalizados para tais veículos, sendo o seu estacionamento em vagas destinadas a automóveis considerado em desacordo com a legislação de trânsito, mediante a autuação do respectivo condutor com fundamento no inciso XVII do artigo 181 da Lei nº 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro).
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